Considerando os Art. 7º e 8º, o Laboratório CENIC se apresenta como uma opção para:

Nacionalização de ensaios realizados no exterior;
Realização e/ou desenvolvimento de ensaios especiais de desempenho como parte do P&D das montadoras e Auto Peças;
Ensaios de certificação da qualidade;

Art.7°
§ 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e  a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

Art. 8º  Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:
a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;